Nova lei
Marco Civil da Internet delineou a responsabilidade civil
Foi publicada, no dia 24 de abril, a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, que institui o denominado “marco civil da internet”.
Redigido
como um verdadeiro tratado, o marco regulatório vem sendo referido na
mídia como “a constituição da internet”, pois estabelece princípios,
garantias, deveres e direitos para o seu uso no país, com a intenção de
regular todo o arcabouço jurídico sobre o tema.
O texto é dividido
em cinco capítulos, sendo reservado o primeiro aos princípios que devem
ser observados no uso da internet por todos os agentes envolvidos, como
a garantia de liberdade de expressão, a proteção da privacidade, dentre
outros.
O segundo capítulo trata dos direitos e garantias desses
usuários, tais como o direito à inviolabilidade da intimidade e ao
sigilo das comunicações privadas, entre outros, além do direito à
indenização pelo uso indevido.
Por seu turno, o terceiro capítulo
acha-se dividido em quatro seções, que tratam da neutralidade da rede,
da proteção e guarda dos registros, dados pessoais e das comunicações
privadas, da responsabilidade pelos danos decorrentes de conteúdo gerado
por terceiros, além da requisição judicial de registros.
A
atuação do poder público, com o estabelecimento de diretrizes para seus
entes, restou prevista no quarto capítulo, a eles incumbindo, dentre
outros, promover o desenvolvimento da internet no país através de
mecanismos de governança multiparticipativa, buscando sempre a
racionalização da gestão, da expansão e uso da internet, além de
garantir a interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo
eletrônico entre os diversos setores públicos.
O quinto e último
capítulo destinou-se às disposições finais, tais como o controle
parental de conteúdo, a inclusão digital, a forma de exercício em juízo
dos direitos e interesses estabelecidos nessa lei, além da vacatio legis, fixada em sessenta dias após sua publicação.
O
presente estudo, contudo, se restringirá à análise dos tópicos que
tratam da responsabilidade civil do uso indevido da rede pelos seus
agentes, quais sejam, os usuários propriamente ditos, os fornecedores e
administradores do sistema (pessoas físicas ou jurídicas) e demais
protagonistas envolvidos.
Inicialmente, deve-se observar que o
legislador deu especial destaque ao respeito à liberdade de expressão no
caput de seu artigo 2º, enumerando os demais fundamentos e valores que
entendeu importantes nos subsequentes incisos, levando a crer que esse
talvez seja o principal valor norteador dessa lei, sem, contudo,
exclusão de outros.
Ao fixar, em toda sua extensão, diversos
direitos, garantias e deveres fundados em variados princípios, o
legislador, ainda que não tenha expressamente previsto todas as
situações no texto, delineou a responsabilização civil dos agentes
envolvidos caso não observadas as normas estabelecidas.
O
legislador preferiu não separar devidamente em capítulos próprios toda a
matéria atinente a direitos e garantias, embora estes estejam em sua
maioria aglutinados no primeiro capítulo. Quanto aos deveres, e
portanto, a matéria sobre a responsabilidade civil, estes se acham ao
longo de todo o texto, não tendo havido preocupação de adoção de método
de organização mais adequado.
Por regular normas de direito civil,
como não poderia deixar de ser, o novel diploma legal não cuida da
responsabilização penal dos agentes envolvidos, cujos tipos penais
permanecem sendo aqueles já previstos no código penal e na legislação
extravagante.
Para melhor compreensão do tema, então, é importante
entender quem são esses agentes mencionados na lei. Cabe aqui uma
crítica: o texto não se refere de forma clara e indiscutível quem são
essas pessoas. Ora fala em provedores de conexão, ora em provedores
incumbidos da guarda de registros, ora se refere a servidores e ainda a
administradores. No entanto, por dedução lógica, podemos dividi-los em:
a- provedores de conexão;
b- provedores de serviços de guarda, ou servidores, administradores do sistema e provedores de aplicações;
c- prestadores ou fornecedores de serviços; e,
d- usuários propriamente ditos ou consumidores.
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