segunda-feira, 19 de maio de 2014

Marcos Regulatórios e Internet


Nova lei  

Marco Civil da Internet delineou a responsabilidade civil

Foi publicada, no dia 24 de abril, a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, que institui o denominado “marco civil da internet”.

Redigido como um verdadeiro tratado, o marco regulatório vem sendo referido na mídia como “a constituição da internet”, pois estabelece princípios, garantias, deveres e direitos para o seu uso no país, com a intenção de regular todo o arcabouço jurídico sobre o tema.
O texto é dividido em cinco capítulos, sendo reservado o primeiro aos princípios que devem ser observados no uso da internet por todos os agentes envolvidos, como a garantia de liberdade de expressão, a proteção da privacidade, dentre outros.
O segundo capítulo trata dos direitos e garantias desses usuários, tais como o direito à inviolabilidade da intimidade e ao sigilo das comunicações privadas, entre outros, além do direito à indenização pelo uso indevido.
Por seu turno, o terceiro capítulo acha-se dividido em quatro seções, que tratam da neutralidade da rede, da proteção e guarda dos registros, dados pessoais e das comunicações privadas, da responsabilidade pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, além da requisição judicial de registros.
A atuação do poder público, com o estabelecimento de diretrizes para seus entes, restou prevista no quarto capítulo, a eles incumbindo, dentre outros, promover o desenvolvimento da internet no país através de mecanismos de governança multiparticipativa, buscando sempre a racionalização da gestão, da expansão e uso da internet, além de garantir a interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico entre os diversos setores públicos.
O quinto e último capítulo destinou-se às disposições finais, tais como o controle parental de conteúdo, a inclusão digital, a forma de exercício em juízo dos direitos e interesses estabelecidos nessa lei, além da vacatio legis, fixada em sessenta dias após sua publicação.
O presente estudo, contudo, se restringirá à análise dos tópicos que tratam da responsabilidade civil do uso indevido da rede pelos seus agentes, quais sejam, os usuários propriamente ditos, os fornecedores e administradores do sistema (pessoas físicas ou jurídicas) e demais protagonistas envolvidos.
Inicialmente, deve-se observar que o legislador deu especial destaque ao respeito à liberdade de expressão no caput de seu artigo 2º, enumerando os demais fundamentos e valores que entendeu importantes nos subsequentes incisos, levando a crer que esse talvez seja o principal valor norteador dessa lei, sem, contudo, exclusão de outros.
Ao fixar, em toda sua extensão, diversos direitos, garantias e deveres fundados em variados princípios, o legislador, ainda que não tenha expressamente previsto todas as situações no texto, delineou a responsabilização civil dos agentes envolvidos caso não observadas as normas estabelecidas.
O legislador preferiu não separar devidamente em capítulos próprios toda a matéria atinente a direitos e garantias, embora estes estejam em sua maioria aglutinados no primeiro capítulo. Quanto aos deveres, e portanto, a matéria sobre a responsabilidade civil, estes se acham ao longo de todo o texto, não tendo havido preocupação de adoção de método de organização mais adequado.
Por regular normas de direito civil, como não poderia deixar de ser, o novel diploma legal não cuida da responsabilização penal dos agentes envolvidos, cujos tipos penais permanecem sendo aqueles já previstos no código penal e na legislação extravagante.
Para melhor compreensão do tema, então, é importante entender quem são esses agentes mencionados na lei. Cabe aqui uma crítica: o texto não se refere de forma clara e indiscutível quem são essas pessoas. Ora fala em provedores de conexão, ora em provedores incumbidos da guarda de registros, ora se refere a servidores e ainda a administradores. No entanto, por dedução lógica, podemos dividi-los em:
a- provedores de conexão;
b- provedores de serviços de guarda, ou servidores, administradores do sistema e provedores de aplicações;
c- prestadores ou fornecedores de serviços; e,
d- usuários propriamente ditos ou consumidores.

 

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